O Blog da Revista Expor é um projeto pedagógico que tem por objetivo oportunizar um espaço para a exposição e divulgação de ideias, conhecimentos ,informações, projetos,pesquisas, opiniões e produções textuais de alunos e professores da E.E Batista Renzi
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domingo, 20 de outubro de 2013

Livro Geografia - Andressa,Bianca,Nathalia e Guilherme


Artigo I

 Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade..





Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e a liberdade estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.



Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


 Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.



                                                              

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.



Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.




Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.


Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.



Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo XI

Toda a pessoa acusada de um ato delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe forem asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acusações ou omissões que, no momento em que foram cometidas não constituam um até delituoso, segundo o direito nacional ou internacional. Da mesma forma não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o até delituoso foi cometido.




Artigo XII

- Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias na sua vida privada, na família, domicílio ou correspondência, nem de atentados à honra ou reputação. Toda a pessoa tem direito à proteção da lei contra tais intromissões ou atentados.


Artigo XIII

1- Toda a pessoa tem direito de circular livremente e escolher a sua Residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem direito de abandonar qualquer país, inclusivamente o seu, e de regressar ao seu país.








Artigo XIV

- 1 - Perante a perseguição, toda a pessoa tem direito de buscar asilo e de beneficiar de asilo noutros países.
2 - Este direito não pode ser invocado no caso de perseguições realmente fundadas num crime de direito comum ou em atrações contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.







Artigo XV

1 - Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1 - A partir da idade núbil, o homem e a mulher, sem nenhuma restrição quanto à raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de se casar e de fundar uma família. Têm direitos iguais perante o matrimônio e atuando da sua dissolução.
2 - O matrimônio só pode ser contraído com livre vontade e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e do Estado.





Artigo XVII

1. - Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.


Artigo XVIII

- Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou convicção só ou em comum, tanto em público como em particular, pelo ensino, as práticas, o culto e a realização dos ritos.


Artigo XIX

- Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado por suas opiniões e o de buscar, de receber e espalhar, sem considerações de fronteiras, as informações e as idéias por quaisquer meios de expressão.


Artigo XX

1 - Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

- 1- Toda a pessoa tem direito a tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso em condições de igualdade às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; esta vontade deve exprimir-se por eleições honestas que devem ter lugar periodicamente por sufrágio universal igual e voto secreto, ou segundo um processo equivalente que assegure a liberdade do voto.


Artigo XXII

- Toda a pessoa, enquanto membro da sociedade tem direito à segurança social, esta se baseia em alcançar a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e a livre desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, consoante a organização e os recursos de cada país.


Artigo XXIII

- 1 - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2 - Todo tem direito, sem discriminação, a um salário igual por um trabalho igual.
3 - O que trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória que lhe garanta, bem como à família, uma existência conforme a dignidade humana, e completada, a dar-se o caso, por todos os outros meios de proteção social.
4 - Toda a pessoa tem direito de fundar, com outros, sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo XXIV

- Toda pessoa tem direito ao repouso e ao descanso e, nomeadamente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a feriados pagos periódicos.


Artigo XXV

- 1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde, o seu bem-estar e o da família, nomeadamente quanto à alimentação, o vestuário, a habitação, a assistência médica, assim como quanto aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança em caso de desemprego, de doença, de invalidez, de viuvez, de velhice ou nos outros casos de perda dos seus meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a uma ajuda e uma assistência especial. Toda a criança, nascida quer nomatrimônio, quer fora dele, gozam da mesma proteção social.



Artigo XXVI

- 1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que concerne ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto e pleno igualdade a todos em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar ao pleno desabrochamento dapersonalidade humana e ao reforço do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos
Raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Os pais têm, por prioridade, o direito de escolher o gênero de educação a dar aos seus filhos.


Artigo XXVII

- 1- Toda pessoa tem direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de cultivar as artes e participar no progresso científico e nos benefícios que dela pro manam.
2 - Cada qual tem direito a proteção dos benefícios morais e materiais que deriva de toda a produção científica, literária ou artística de que é autor.


Artigo XXVIII

- Toda a pessoa humana tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem tal que os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração possam encontrar pleno efeito.


Artigo XXIX

- 1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade onde somente o livre desenvolvimento da sua personalidade é possível.
2 - No exercício dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, cada qual só está sujeito às limitações estabelecidas pela lei exclusivamente em vista de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades de outrem, e a fim de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3 - Estes direitos e liberdades não poderão em caso algum exercer-se contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como implicando para um Estado, um grupo ou indivíduo, um direito qualquer para se entregar a uma atividade ou praticar um até que vise à destruição dos direitos e liberdades nela enunciados.



Biografia

Nascidos numa cidadezinha pobre conhecida como Cidade das Flores, Andressa, Bianca, Nathália e Guilherme sempre tiveram sede pelos estudos. Desde crianças mostrando habilidades extraordinárias pela língua portuguesa sempre eram alunos nota dez. Se destacavam em todas as matérias e a que mais gostavam era sem dúvida geografia.
Concluíram seu ensino fundamental na escola E.E. Batista Renzi e foi na mesma que demonstraram seus primeiros dons pela literatura. Exatamente na sexta série elaboraram um belíssimo livrinho em relação à gravidez na adolescência e, após um ano iniciaram mais um projeto só que desta vez falando sobre os direitos humanos.
Sempre muito preocupados com o futuro, desde mais novos tomavam suas atitudes pensando no próximo e era isso que os faziam tão especiais. Adorados por todos os professores que se orgulhavam em todo bimestre ao colocar notas altíssimas em seus boletins. Hoje (15/08/13) iniciam suas carreiras como escritores.

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